Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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qual se aprovou a venda da fração ideal do imóvel onde situado o residencial
à ré ECON, com o objetivo de viabilizar a conclusão das unidades devidas
aos associados ainda não agraciados. Alegação das rés de que o imóvel não
foi entregue por culpa dos adquirentes. Afastamento. Demonstrada a
quitação das prestações do imóvel ainda em outubro de 2010. Afirmação de
pendência de pagamento do rateio extraordinário que não possui o condão
de afastar o reconhecimento do atraso na entrega da unidade. Licitude do
rateio extraordinário no âmbito de cooperativas, desde que aprovado em
assembleia geral designada para tal fim, nos termos do disposto no art. 44,
inciso II, da Lei n.º 5.764/71, o que não ocorreu no caso. Precedente deste E.
Tribunal.

IV. Lucros cessantes. Cabimento. Descumprimento do prazo de entrega do
imóvel (Súmula 162 do E. TJSP). Percentual de 0,5%ao mês sobre o valor
atualizado do contrato que bem representa os frutos não auferidos pelos
adquirentes no curso do atraso.

V. Indenização por danos morais. Atraso na entrega da unidade que
importou em lesão extrapatrimonial. Circunstância apta a configurara lesão
postulada. Indenização arbitrada em R$10.000,00. Montante ajustado aos
precedentes da Câmara e estabelecido segundo o disposto no art. 944 do
CC. SENTENÇA REFORMADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA
PARTE AUTORA E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 874):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Destacada impossibilidade de arbitramento
da indenização material durante o prazo de tolerância. Inconformismo.
Acolhimento. Limitação da verba ao requerimento inicial da parte agravada.
Honorários de sucumbência. Acolhimento da apelação, ainda que parcial,
que permite ao Tribunal a redistribuição das verbas de sucumbência,
alterando-se, outrossim, a base de cálculo estabelecida pelo Juízo de
origem. Providência inerente ao provimento recursal. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 881/912), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes
dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque apesar da oposição
dos embargos de declaração, não foram sanados os seguintes vícios (e-STJ fls.
888/889):

Foram então opostos embargos de declaração para esclarecer vício
relacionado ao fato de que i) a C. Câmara deixou de observar que a
condenação em primeira instância foi realizada com base nos parâmetros
equitativos, de modo que o Tribunal poderia apenas majorar os honorários
fixados anteriormente e não fixar a verba em parâmetros diversos daqueles
utilizados em primeira instância; ii) a C. Câmara foi omissa quanto aos
argumentos expostos pelas Recorrentes no sentido de que: a) solidariedade
não se presume (art. 265,CC; b) por se tratar de relação civil não são
aplicáveis as normas constantes no CDC (arts. 2º, 12, 13, 18, 25); c) a
determinação de outorga da escritura se trata de obrigação impossível (art.
195 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73; d) a impossibilidade de
devolução dos valores pagos a título de IPTU e condomínio (arts. 1.345 e