Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.334, CC); e) impossibilidade de pagamento de lucros cessantes (arts. 402
e 476, CC). Todavia, estes foram rejeitados.

(ii) arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, do CDC, 265 do CC/2002, 485, VI,
CPC/2015 e 195 da Lei n. 6.015/1973, sustentando que "as recorrentes não tem, e
nunca tiveram, responsabilidade pelo termo de adesão e compromisso de participação
firmado entre os recorridos (associados) e a Cooperativa; tampouco participou da
cadeia de consumo eventualmente estabelecida entre eles. Não houve, também,
sucessão empresarial, tampouco há formação de grupo econômico" (e-STJ fl. 893).

Acrescenta que nunca participou de negócio jurídico com os recorridos,
tampouco em relação ao imóvel objeto da lide, que é de propriedade da
COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO. Dessa forma, não pode ser
responsabilizada solidariamente.

(iii) arts. 67-A da Lei n. 4.591/1964, 422, 476, 1.245, § 1º, 1.334 e 1.345 do
CC/2002, afirmando que os recorridos, na qualidade de promitentes compradores,
devem pagar as despesas condominiais, sob pena de prejudicar todos os demais
condôminos.

Argumenta que "os Recorridos não estavam na posse do bem justamente
porque se negavam a quitar o preço, devem sim ser responsabilizados pelo
pagamento, sob pena de imputar às Recorrentes a obrigação excessiva e que não lhes
comete" (e-STJ fl. 900) e que deve ser observada a disposição contratual de que era
obrigação dos adquirentes o pagamento do condomínio.

(iv) art. 422 do CC/2002, alegando que, no sistema cooperativista, após
finalizada a obra é realizada uma averiguação de eventual necessidade de rateio
complementar a ser dividido entre os cooperados e que os recorridos tinham plena
ciência de tal obrigação, não podendo ser afastada a exigibilidade da taxa de rateio
extraordinário.

(v) art. 402 do CC/2002 defendendo que não praticou ato ilícito e, portanto,
não pode ser condenada ao pagamento dos lucros cessantes. Ademais, não foram
demonstradas perdas efetivas dos recorridos a justificar a condenação.

(vi) arts. 884 e 944 do CC/2002, porque os danos morais, fixados em dez mil
reais, são excessivos, acarretando enriquecimento sem causa da parte contrária.
Afirma ainda que não foi caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável.

(vii) art. 85, § 11, do CPC/2015, porque em primeira instância, os honorários
advocatícios haviam sido arbitrados por equidade, portanto, não era possível a
majoração para quinze por cento do valor da condenação.

Indica divergência jurisprudencial, defendendo que o mero descumprimento
contratual, inclusive quanto ao atraso na entrega do imóvel, não é suficiente para
caracterizar o dano moral.

No agravo (e-STJ fls. 953/976), afirma a presença de todos os requisitos de