Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 983/997).
É o relatório.
Decido.
Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os
fundamentos pelos quais negou provimento ao recurso dos ora recorrentes e deu
provimento ao recurso dos autores.
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 853/858):
Da legitimidade passiva das apelantes requeridas e da responsabilidade
solidária
Preserva-se a legitimidade da ECON e da Projeto Imobiliário. Isso porque as
partes assumiram o empreendimento ao adquirir a propriedade para
continuidade das obras de construção das unidades ainda não elevadas pela
Cooperativa, conforme assembleia realizada em 11 de dezembro de 2012,
na qual se aprovou a venda da fração ideal do imóvel onde situado o
residencial à apelada ECON “com o objetivo de, entre outros, viabilizar a
conclusão das unidades devidas aos associados ainda não agraciados” (fl.
62).
Como já decidido, em recurso parelha, por esta Câmara, “muito embora as
corrés não tenham figurado de forma específica do contrato celebrado entre
a autora e a “Cooperativa Habitacional Nova Era”, a sentença recorrida
afastou corretamente a alegação de ilegitimidade passiva. Os elementos
presentes nos autos indicam que as corrés participaram ativamente da
cadeia de fornecimento do imóvel à autora, uma vez que assumiram a
conclusão das obras do empreendimento” (Apelação nº 1016721-
37.2015.8.26.0114(2), Rel. Des. Viviani Nicolau).
Pouco crível ainda a alegação das recorrentes de impossibilidade de outorga
da escritura nos moldes estabelecidos em sentença, considerando que
fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços pertinentes ao
imóvel adquirido. Ademais, conclui-se no presente caso que ocorreu
inequívoca sucessão empresarial, que importa na responsabilidade solidária
de todas as rés pelos prejuízos suportados pelos adquirentes, tornando-se
de rigor a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do Código de Defesa
do Consumidor.
Do atraso na entrega da unidade habitacional
O cerne do feito circunscreve-se à viabilidade de acolhimento do pleito de
reparação material decorrente do alegado atraso na entrega do imóvel, nos
termos em que sustentados pelos apelantes requerentes.
A par dessa questão, é incontroverso que o imóvel não foi entregue na data
aprazada. Consta dos autos que a previsão de entrega da unidade
habitacional dos requerentes (unidade habitacional n° 94, Bloco 5, do
empreendimento “Parque Eucaliptos III” - fls. 44/53), originalmente pactuado
(cláusula 8º do contrato fl. 48), era em junho de 2000, posteriormente
modificado para dezembro de 2013, nos termos da assembleia geral
extraordinária realizada em 11/12/2012 (fls. 62/65), e novamente prorrogada
para janeiro de 2017 (fl. 55), o que não se concretizou, haja vista que o
imóvel somente foi entregue aos autores em 31 de outubro de 2019 (fl. 105).
Confirma a exclusão?