Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Dos danos morais

O atraso na e entrega do imóvel por quase 19 anos (considerando a primeira
previsão de entrega prevista no contrato) certamente configurou grave
frustração e insegurança aos requerentes, não se tratando de mero
aborrecimento, inclusive porque interfere na aquisição do direito de moradia,
peça inseparável do princípio da dignidade da pessoa humana.

[...]

Ausente critério fixo e determinado para a quantificação da lesão moral, deve
ser observada a peculiaridade do caso concreto, levando-se em
consideração as condições dos ofendidos, das ofensoras e do bem jurídico
lesado. Tal indenização deve satisfazer as vítimas na justa medida do abalo
sofrido, não podendo ser fixada em valor tão alto que se converta a dor em
fonte de enriquecimento sem causa dos compradores, nem em quantia tão
irrisória que não reprima a ocorrência de eventos da mesma natureza, razão
pela qual a verba fica arbitrada em R$-10.000,00 (dez mil reais), lembrando-
se que essa quantia está inserida nos parâmetros utilizados pelo Superior
Tribunal de Justiça em casos parelhos, sem dizer, ainda, que compõe, com
adequação, a lesão imposta aos adquirentes, na linha das diretrizes traçadas
no art. 944 do Código Civil.

As matérias que a parte aponta como omitidas foram expressamente
analisadas no acórdão recorrido, sendo que o fato de não terem sido acolhidas as
teses arguidas pela parte não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados.

A modificação do entendimento da Corte estadual de que houve inequívoca
sucessão empresarial, para acolher a tese recursal da parte recorrente de que não
pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos autores, demandaria nova
análise de matéria fática, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.

Em relação ao pagamento das despesas condominiais, o Tribunal a quo
entendeu ser abusiva a cláusula que estabeleceu que o comprador deveria pagar tais
despesas antes da efetiva posse do bem. Contudo, no recurso especial, a parte não
impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, de modo que incide a Súmula n.
283 do STF a impedir o seguimento do recurso.

Quanto ao rateio extraordinário, a Corte estadual entendeu que é possível tal
cobrança no sistema cooperativo, no entanto, é necessária a aprovação de referido
rateio em Assembleia Geral Ordinária para que seja possível a cobrança, o que não
ocorreu no caso. Novamente, a parte não impugnou tal fundamento do acórdão
recorrido, atraindo o mesmo óbice sumular.

Quanto às alegações da parte de que não teria praticado ato ilícito, que não
foi demonstrado o lucro cessante e de que o valor dos danos morais seriam
excessivos, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ, pois, para alterar a conclusão do
Tribunal de origem quanto a tais temas, seria necessária nova análise da prova dos