Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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autos, vedado em recurso especial.

Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, inclusive firmado em recurso especial repetitivo, segundo a qual é presumido o
prejuízo do comprador quando descumprido o prazo para a entrega do imóvel. Confira-
se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO
CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS
ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS.

[...]

1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído
o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente
na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização,
na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel
assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma.

1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente,
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade
autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período
de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo
devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção
civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for
mais gravoso ao consumidor.

2. Recursos especiais desprovidos.

(REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, no julgamento dos
embargos de declaração, a Corte estadual esclareceu que (e-STJ fls. 875/876):

Os demais temas não admitem acolhida. Os honorários de sucumbência,
uma vez acolhido o recurso de apelação, ainda que em parte, estão
submetidos a nova análise, não se conformando com a disciplina trazida pelo
Juízo de origem, sob pena de se acolher o recurso e, ainda assim, não se
manejar as verbas próprias do novo cenário atribuído aos litigantes.

Com isso, ainda que r. sentença tenha adotado a equidade, nada inibe o
emprego do critério estabelecido pelo art. 85, par. 2º, do CPC, uma vez que
essa providência é inerente ao desfecho estabelecido pela Turma Julgadora.

No especial, a parte limitou-se a reiterar o argumento de que não era
possível alterar a forma de fixação dos honorários, sem impugnar o fundamento do
acórdão recorrido de que era possível alterar os honorários, com base no § 2º do art.