Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido: "Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que 'a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de
cunho relativo à prova, que poderá ser constatada por teste de alcoolemia, como na
hipótese, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo despicienda a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta, vez que o crime é considerado
de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no AREsp n.
1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).
No caso, a respeito do estado de embriaguez, consta do acórdão recorrido que
"a situação específica que qualifica o tipo em função de estar o réu com a capacidade
psicomotora reduzida, comprova-se tanto pelo depoimento da testemunha Fábio Farias de
Jesus, acima transcrito, quanto pelas próprias imagens de câmeras anexadas pelo
apelante, juntamente com suas razões recursais, as quais demonstram que além de ser
colocada uma caixa de cerveja no carro do recorrente, este ainda ingressou no veículo
automotor com uma garrafa aberta em mãos" (e-STJ fl. 514).
Dessa forma, comprovada a embriaguez do réu por outros meios de prova,
submetidos ao contraditório, não há falar em afastar a qualificadora prevista no § 2º do
art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte,
incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante".
Por outro lado, a tese de bis in idem na valoração negativa das consequências
do crime não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula
282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos
embargos de declaração.
Com efeito, "Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões
do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do
Confirma a exclusão?