Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206227 - BA (2024/0395651-8)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : IAGO AVELAR SANTOS
ADVOGADO : MANUELA OLIVEIRA MEIRA - BA077287
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por IAGO AVELAR SANTOS, contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8033852-
24.2024.8.05.0000 (fls. 57/87).
Requer-se a concessão de medida liminar para autorizar o recorrente a ter
acesso aos documentos do Pedido de Prisão Preventiva n. 8000238-
02.2023.8.05.0020, da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça/BA, como o
pedido de prisão, os elementos informativos já documentados e o decreto prisional.
Ao final, busca-se o provimento do recurso, determinando-se a habilitação
da defesa do recorrente naqueles autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Neste juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do
Tribunal estadual de que, se há diligências em segredo de justiça em curso, a restrição
de acesso aos autos não ofende o enunciado de Súmula Vinculante 14, do Supremo
Tribunal Federal. De mais a mais, também conforme o acórdão, após cumprida a
medida será suspensa a restrição.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações urgentes e pormenorizadas ao Juízo de Direito a
respeito das alegações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela
Processos na página
2024/0395651-8Confirma a exclusão?