Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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De acordo com a orientação desta Corte Superior, as circunstâncias da
infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou
acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do
crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime,
o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação
da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos
de uma maior censurabilidade da conduta.

E, da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que as instâncias
ordinárias utilizaram-se de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos
dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o
maior desvalor da conduta. Destacou-se, no ponto, o
modus operandi em que os
delitos foram cometidos, sobretudo ante o concurso de agentes e a fuga em alta
velocidade em via pública (e-STJ fl. 40), não havendo, portanto, que se falar em
ilegalidades na dosimetria da pena.

Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes
às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo
em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros,
transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não
houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, grifei.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Não se mostra inidônea a fundamentação adotada para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, as quais devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que
envolvem o fato delituoso, pois, no caso, foram descritas
particularidades de ambos os delitos e a maior gravidade da conduta,
espelhada pelo modus operandi empregado, com realce para o fato de
que o réu circulava com veículo objeto de ilícita subtração, com chassi