Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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adulterado, de forma a dificultar a elucidação do crime, utilizando-se de
CRLV falso, confeccionado em elevado nível de falsificação, o que dificultou
o descobrimento do ilícito, elementos imprescindíveis para a caracterização
dos crimes.
2. O Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade da conduta do
acusado para valorar negativamente as consequências do crime,
considerando não só o elevado período de tempo que a vítima, proprietário
do veículo, ficou desapossado do seu bem, mas também o gasto despendido
para a sua regularização (aproximadamente dez mil reais), resultado danoso
que ultrapassa aquele descrito no tipo penal e que certamente revela uma
gravidade concreta, justificando a majoração da pena-base.
3. Não houve confissão para que fosse firmada a convicção do Magistrado
pela condenação do paciente. Incabível, assim, o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.920.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
E, por fim, mantido inalterado o quantum de pena estabelecido pela Corte de
origem, revela-se incabível a fixação do regime menos gravoso, conforme exegese
do art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROG A APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na
instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à
atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame
aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. A pena restou estabelecida em 5 anos em regime inicial semiaberto,
o que está correto, uma vez que o regime aberto destina-se a
condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, c,
do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.816/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023, grifei.)
Não vislumbro, portanto, as aventadas ilegalidades.
À vista do exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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