Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

A esse respeito cito o seguinte trecho do acórdão atacado:

(...) consta que o paciente permaneceu foragido por longo tempo, de
sorte que a custódia cautelar também se mostra indispensável para
assegurar a aplicação da lei penal. Aliás, essa Câmara, ao julgar o HC
230XXXX-09.2023.8.26.0000, em 18/12/2023, já assentou a
juridicidade da prisão preventiva, medida necessária para a garantia
da ordem pública e visando assegurar a aplicação da lei penal. E não
houve alteração substancial do quadro. De resto, não se mostra
razoável desconstituir-se a custódia cautelar por ocasião da decisão
de pronúncia se o réu permaneceu preso durante o transcorrer do
juízo da acusação e se subsistentes os motivos que ensejaram a
decretação da segregação provisória, vale dizer, se não alterado
substancialmente o quadro no qual veio assentada a decretação da
segregação provisória (STJ, AgRg no HC nº 812.600/PI, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 2/6/2023; HC nº 442.370/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de
22/6/2018).

Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, sobretudo quanto à situação de foragido do
paciente antes de sua prisão, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-
probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na presente
via.

Por fim, verifica-se que a questão relacionada à contemporaneidade não
foi debatida na instância de origem, não tendo a parte apresentado embargos de
declaração, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de
instância.

Com efeito, "ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a
matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus,
porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas
as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma
vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA
TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe
02/08/2024)

Processos na página

230XXXX-09.2023.8.26.0000