Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 383-386).
Do cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões deste agravo
verifica-se a existência de óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso,
ou seja, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, "Sobre a aludida
modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente
disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação
no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo
falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes"
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Verifica-se, portanto, que nas razões do agravo em recurso especial, a
parte limitou-se a afirmar, genericamente, a não incidência dos óbices sumulares e,
no mais, reprisa as razões meritórias trazidas no recurso especial. Ademais, ressalte-
se que os precedentes juntados não combatem especificamente aqueles apontados
na decisão agravada, pois não tratam de situações semelhantes (todos tratam da
hipótese em que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o
que não ocorre na espécie).
Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n.
1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o
óbice sumular.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n.
1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2.213.154/SC,
Confirma a exclusão?