Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
peixes.
IV - A recorrente peticionou ao juízo de piso para que fossem produzidas
provas técnicas para verificação da (i) capacidade de produção, (ii)
quantidade de aeradores e condições de funcionamento, verificar se a
capacidade elétrica instalada estaria de acordo com a declarada quando da
solicitação de instalação da unidade consumidora e (iv)verificar em que fase
estaria a criação de peixes e os custos de produção até aquele momento,
além de requer a oitiva de testemunhas.
V - O tribunal, ao mesmo tempo em que mantém a inversão do ônus
probatório, impede a produção da prova e consigna que a recorrente não
teria produzido nada que afastasse o direito do autor.
VI - Outra possibilidade não há se não reconhecer o cerceamento de defesa
e determinar o retorno dos autos para que o tribunal determine a produção
das provas solicitadas e decida o mérito da controvérsia como entender de
direito..
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.139.725/RS, de minha relatoria, Primeira Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO
DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ
INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo
na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado
em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida pelo Tribunal de
origem, nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato
administrativo, na qual requer-se a anulação do ato administrativo que
determinou a desapropriação, por utilidade pública, do imóvel de
propriedade do espólio autor, tendo por fundamento vícios de nulidade do
processo expropriatório.
Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por
apreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...) No caso concreto, o
referido terreno foi desapropriado para implantação de parque público
através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz Riacho Maceió, em
Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41 que: "Art. 35. Os
bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem
ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em
perdas e danos". Conforme fundamentado na sentença, a obra do citado
parque está em avançado estado, com previsão de encerramento no ano de
2022, "diante da incorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público
Confirma a exclusão?