Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Impedimento da Súmula 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito,
entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência
de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no
AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.; AgRg no AREsp
419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
26/11/2013, DJe de 9/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de
8/4/2014; AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e
AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, destaquei.)
Outrossim, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte segundo o qual o juiz é o destinatário das provas e pode
indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando
devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que
considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento.
III - A partir das premissas adotadas pela corte a qua, observo que foi
reconhecida a condição de consumidor ao autor da ação, ora recorrido, com
a consequente inversão do ônus probatório, ou seja, a cooperativa deveria
comprovar que não teria responsabilidade pela mortandade da produção de
Confirma a exclusão?