Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desdobramentos. Evento "óbito". Perda de um filho. Imperícia.
Ocorrência. Dever de indenizar que se faz presente. Quantum
indenizatório fixado com razoabilidade quando cotejadas a gravidade
da situação e as peculiaridades ocorridas no malfadado atendimento
(R$ 150.000,00). Minoração/majoração descabidas. Robusto repertório
documental que ratifica o entendimento monocrático. Cerceamento de
defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à
formação do convencimento do órgão julgador. Considerável instrução
colhida nos autos do processo-crime e na esfera administrativa cuja
abstração se mostra imprópria senão criticável. Julgamento antecipado
do mérito autorizado pelas circunstâncias. Art. 355 do CPC.
Denunciação da lide. Afastamento. Facultatividade. Exercício do direito
de regresso garantido pela via própria (art. 125, § 1º do CPC).
Ausência de prejuízo ao suscitante. Prescrição. Inocorrência. Fato
suscetível de apuração perante o Juízo criminal intocado pelo curso
prescricional antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do
art. 200 do CC. Juros de mora. Fluência a contar do evento danoso.
Exegese da súmula 54 do STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252
do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 919)
.

Os embargos de declaração opostos por SANTA CASA foram rejeitados, por
unanimidade (e-STJ, fls. 945/951).

Irresignada, SANTA CASA interpôs recurso especial com base no art. 105,
III, alínea
a, da CF, apontando a violação aos arts. 200, 206, § 3º, V, 932, III, 934, 935
do CC, 14, 27 do CDC, 70 do CPC/1973, 125, II, do CPC, ao sustentar que deve ser
afastada a causa obstativa do curso da prescrição, por não haver prejudicialidade entre
a ação criminal e a presente demanda, com fundamento na teoria da responsabilidade
objetiva. Pede, assim, o reconhecimento da prescrição ou caso mantida a decisão
condenatória, autorização da denunciação da lide (e-STJ, fls. 954/965).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 994).

O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(e-STJ, fls. 996/998).

Nas razões do presente agravo, SANTA CASA alegou que impugnou todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.003/1.009).

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.019).

É o relatório.

DECIDO.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.