Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. No caso em apreço, o magistrado entendeu, corretamente, impertinente a
produção de nova prova e sentenciou o feito, pautado no conjunto probatório
já existente, o que vem ao encontro do entendimento jurisprudencial
colacionado acima.

4. Outrossim, verifica-se que a Contadoria Judicial aponta que os cálculos
observaram o quanto determinado nas cláusulas contratuais.

5. Insta frisar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e
equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos
para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado
quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que
esta conduziu, o que não se verifica no caso.

6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos
auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal
(CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses
das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por
elas elaborados. Precedentes.

7. Sendo assim, no caso dos autos, malgrado sustente o apelante a
necessidade de novo laudo pericial contábil, verifica-se no presente feito que
os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da
causa, bem como, os cálculos aritméticos apresentados pelo perito judicial.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia contábil. Ademais, se o
conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz
a quo formar o
seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o
julgamento do feito nos termos proferidos.

8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

9. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Precedentes.

10. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica em capitalização,
tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos
juros, nos termos do artigo 5º. Precedente.

11. Nessa senda, não se evidencia qualquer irregularidade cometida pelo
banco réu nos termos do laudo pericial contábil, desse modo, não há como
acolher o pleito recursal de reconhecimento de indevida capitalização diária
e mensal de juros nos cálculos.

12. A garantia da alienação fiduciária é viável de ser entabulada para
contratos diversos dos relativos a mútuo para a aquisição de bens imóveis
perante o sistema financeiro imobiliário. Precedentes.

13. Portanto, válida a contratação da garantia em alienação fiduciária para o
mútuo pactuado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário de Abertura
de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Programa PROGEREN.

14. Vale ainda mencionar que o contrato celebrado entre as partes exprimiu
um ato jurídico perfeito e válido à transmissão de direitos e obrigações. Da
análise detida dos autos, verifica-se não haver qualquer vício passível de
invalidar o contrato entabulado entre as partes. Deveras, o contrato objeto da