Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Entendendo remanescer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial,
violação do art. 1.022 do CPC/2015 no referido ponto, o que não ocorreu.
Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria,
incide a Súmula n. 211 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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