Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar
desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não
configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a
presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das
provas dos autos e à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, ratificou o
entendimento do magistrado sentenciante, concluindo pela impertinência da produção
de nova prova pericial, tendo em vista o conjunto probatório existente.

Nesse contexto, a revisão da conclusão do TRF da 3ª Região — acerca da
suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de nova
perícia — demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada
em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Da violação dos arts. 394 e 396 do CC

Os arts. 394 e 396 do CC não possuem alcance normativo apto a lastrear
a tese de prática ilegal de anatocismo. Deficiente a fundamentação recursal, passível a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.

Ainda que não fosse o caso de incidir referido óbice, a Corte estadual
concluiu pela ausência de irregularidade relativa à capitalização de juros, porquanto
demonstrado, por meio de prova pericial, que "não foi constatado cobrança de juros
capitalizados mensal ou mesmo diariamente" (e-STJ fl. 1.152).

Derruir referida conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que não se admite nesta via recursal (Súmula n. 7/STJ).

Em observância ao que definido no Tema Repetitivo n. 28 e ausente o
reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade
contratual, não há falar, consequentemente, em descaracterização da mora, ficando
afastada a violação dos referidos dispositivos legais.

Da afronta ao art. 52, II, do CDC

As alegações tecidas sob o amparo da apontada afronta ao art. 52, II, do
CDC, não foram apreciadas pelo Tribunal
a quo, apesar da oposição de embargos
declaratórios.