Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 542-
548).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente insurge-se contra a decisão no ponto em que não operou a
compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, violando o art. 65, inciso II, "d" do Código Penal, e indo de encontro ao
entendimento desta Corte.
Assim decidiu o Tribunal (fl. 458):
Em segunda etapa, a reincidência de CRISTOFER prevalece
sobre sua confissão parcial, pois, ainda que o Superior Tribunal de
Justiça tenha se pronunciado, com caráter geral, sobre a prevalência,
ainda que parcial, da atenuante da confissão em relação à agravante da
reincidência (Recurso Especial Repetitivo n° 1.947.845-RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 22.06.2022: “É possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja
ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser
reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do
Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a
atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”), o
Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, tomou posição
contrária àquele posicionamento dando, pois, por prejudicada aquela
tese (já que Supremo é mais que Superior!) , como se vê do:
1. HC n° 105.543-MS, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª T.,
j. em 29.04.2014: “1. O acórdão Para conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do,
informe o processo 150XXXX-65.2022.8.26.0196 e código 22C921FD.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por
CASSIANO RICARDO ZORZI ROCHA, liberado nos autos em
29/09/2023 às 16:40 . fls. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10 APELAÇÃO COM
REVISÃO Nº 150XXXX-65.2022.8.26.0196 VOTO N° 30.775 - MC
impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art.
67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a
atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a
compensação pleiteada ” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli)”;
2. RHC n° 120.677-SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
T., j. em 18.03.2004: “II Nos termos do art. 67 do Código Penal, no
concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite
Processos na página
150XXXX-65.2022.8.26.0196Confirma a exclusão?