Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a
agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada.
Precedentes”.

Ao manter a dosimetria inalterada quanto à compensação, fundamentou o
Tribunal de origem que o STF, por suas duas Turmas, adotou posicionamento entendendo
preponderante a reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Ademais,
reconhece a preponderância da agravante no caso de confissão parcial.

Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de
que a dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do magistrado,
observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023.)

Observo que os critérios utilizados para fixar a redução em patamar inferior a
1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão foram devidamente fundamentadas em
circunstâncias do caso concreto, em consonância com o entendimento desta Corte, pela
sua confissão parcial.

Neste sentido, a natureza qualificada da confissão – como no caso concreto,
em que o agravante negou o crime tentado – justifica a adoção da fração de 1/12 (um
doze) para elevação da pena do réu pela reincidência, observado o seu papel reduzido na
elucidação dos fatos e na sentença condenatória, bem como em observância ao princípio
da individualização da pena.

É o entendimento:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO
QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação
de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando
houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos
autos.

2. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a