Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROVIDO.

- No âmbito da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa é necessário precisar a forma de atuação dos réus
quando a dinâmica dos fatos permite dizer que não foram as mesmas.

- Hipótese na qual se confirma a inépcia da inicial por ausência
de narrativa de fatos específicos com relação a uma das rés, com
relação ao desvio de bens e com relação à aquisição direta de
materiais sem licitação.

- Observada a a realidade dos contratos e o valor dos materiais
cobrado em um deles, e detectado pagamento de montantes
superiores ao devido, e, ainda, constatada a negligência dos
administradores públicos que anuíram com o processo de dispensa
sem maior critério com relação ao preço cobrado do quilo de trilho
cobrado, julga-se parcialmente procedente o pedido.

- Evidenciada pela prova documental e pelos depoimentos
constantes nos autos que algumas das licitações na forma de convite
se deram de forma fraudulenta e direcionada, a fim de que sempre a
mesma empresa se sagrasse vencedora, condena-se os responsáveis
nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.316/2.322).

Em suas razões recursais (fls. 2.325/2.350), GALILEU sustenta, com
fundamento no art. 105, III, alínea
a, da CF, que o tribunal aplicou erroneamente o rito
da Lei de Ação Popular à ação de improbidade administrativa, reconhecendo a
existência de reexame necessário e, com isso, afrontando o art. 19 da Lei 4.717/1965.

Afirma indevido o reconhecimento da existência de dano ao erário sem o
superfaturamento nos contratos, violando os arts. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) e 24, VIII, da Lei de Licitações.

Aduz que os contratos em questão foram celebrados em conformidade com
as disposições legais, que os preços praticados foram compatíveis com os valores de
mercado e que eventual cobrança a maior teria ficado nos cofres da própria
administração municipal, porquanto a EMOP é empresa pública do Município de
Divinópolis, não havendo como ocorrer lesão ao erário.

Em suas razões recursais (fls. 2.361/2.382), ANTÔNIO sustenta, com
fundamento no art. 105, III, alínea
a, da CF, terem sido ofendidos os arts. 22, inciso III,
§3º, da Lei 8.666/1993 e 11 da Lei 8.429/1992.

Argumenta que o tribunal não observou a prova testemunhal e documental a