Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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demonstrar a ausência do dolo na prática dos atos questionados, salientando que os
procedimentos licitatórios foram realizados de forma regular, tendo sido os serviços
contratados devidamente prestados de acordo com os valores praticados pelo
mercado, sem superfaturamento ou má prestação.
Em suas razões recursais, MARIA APARECIDA argumenta que a decisão
violou os arts. 22, inciso III, § 3º, da Lei 8.666/93 e 11 da Lei 8.429/1992, porque não
houve superfaturamento nos serviços e porque as provas não demonstram a má-fé.
Destaca que não se levou em consideração que os preços dos serviços
contratados pela Empreendimentos Rabelo Miranda Ltda. eram compatíveis com os
preços do mercado e que os funcionários que atuaram no processo licitatório foram
indicados por seus chefes, não havendo provas de que tivesse conhecimento de que
as empresas convidadas não comercializavam o material que era o objeto do processo
licitatório.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.419/2.429).
Os recursos não foram admitidos na origem, razão da interposição dos
presentes agravos (fls. 2.463/2.474, 2.476/2.482 e 2.484/2.512).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 2.532/2.540.
Determinei nova vista ao Ministério Público, tendo em vista a superveniência
da Lei 14.230, sobrevindo o parecer de fls. 2.553/2.562.
É o relatório.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação por
improbidade administrativa contra o ex-Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu
Teixeira Machado, e outros, tendo em vista a contratação da empresa
Empreendimentos Rabelo Miranda Ltda. para a execução de serviços e obras, sem
realizar licitação, realizando pagamentos superfaturados.
O juízo de primeiro grau indeferiu a inicial relativamente à ré Lilian de Souza
Miranda e julgou improcedentes os pedidos quanto aos demais, diante da ausência de
prova a prática de atos de improbidade administrativa, máxime a ausência de
interferência nos processos licitatórios questionados por parte de Galileu Teixeira
Machado, Antônio Fausto da Silva Barros, Maria Aparecida Xavier Ferreira e Raimundo
Teixeira Machado.
Confirma a exclusão?