Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
fossem condenados pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados na
peça inicial, às sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei de Improbidade
Administrativa.
Assim, o eventual reconhecimento da inexistência de reexame necessário
não remeteria à reforma do acórdão recorrido no tocante à condenação com base no
art. 11 da LIA.
(B) Ausência de dolo e de lesão ao erário:
O Tribunal detalhou os fatos como apreendidos das provas produzidas,
dividindo as condutas dos réus em relação aos procedimentos licitatórios questionados.
No tocante ao Espólio de Raimundo Machado, Galileu Teixeira Machado,
Francisco de Freitas Resende e Álvaro Morais Rocha Lima, condenados com base no
art. 10 da LIA ao ressarcimento do dano, tenho que o recurso merece provimento,
tendo em vista o reconhecimento de conduta culposa apenas.
O acórdão foi categórico ao reconhecer apenas a culpa dos envolvidos:
2.4 - Os processos de dispensa de licitação n° 70/2002, 175/2002 e
266/2002 e respectivos contratos n°s 8/2002, 14/2002 e 22/2002
celebrados entre o Município de Divinópolis e a EMOP.
[...]
É preciso, ainda, registrar que não passa despercebida a ocorrência de
dano ao erário especificamente no contrato 08/2002, porque a Emop, na
hipótese de inclusão do fornecimento de trilhos, cobrou valores superiores
aos que adquiriu tal matéria-prima, sem justificativa.
[...]
A conduta geradora do dano deve ser imputada aos responsáveis
diretos pela contratação com dispensa de licitação, quais sejam, o Secretário
Municipal de Agricultura, Raimundo Teixeira Machado, que foi advertido pela
Procuradoria Municipal a respeito da necessidade de avaliação dos preços, e
não soube explicar as disparidades, bem como por aqueles que ratificaram a
dispensa e contratação, o ex-Prefeito Galileu Teixeira Machado e o ex-
Secretário de Administração Francisco de Freitas Resende.
E, o diretor da EMOP, responsável pela proposta com o valor de RS
1.530,00 e da posterior proposta com exclusão do valor dos trilhos, R$
1.232,56 - mas considerando valor inferior do material-, agiu de modo, no
mínimo, culposo, no sentido de gerar dano ao erário.
É que tinha ciência das aquisições da EMOP e os contratos foram
realizados em datas próximas, tendo acompanhado as elaborações dos
custos e propostas para todos eles. Deve responder, em conjunto com os
Administradores do Município pela diferença no preço unitário dos mata -
burros do contrato 08/2002.
[...]
Embora os réus ligados ao Município aleguem que apenas apuseram
suas assinaturas nos documentos, sem conferir adequadamente sua
regularidade, tratam-se das maiores Autoridades do Município, aqueles
obrigados, pela essência do cargo, a zelar pela regularidade de todos os
contratos e do gasto do dinheiro público.
O Secretário de Administração que ratificou os atos, não pode se
eximir de sua responsabilidade e alegar excesso de serviço, e assinatura de
Confirma a exclusão?