Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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papeis esparsos sem conferência (f. 111, 150, 180). O mesmo se dá com
relação ao Secretário de Agricultura e o Prefeito, diretamente responsáveis
pelas contratações e diretamente interessados na lisura dos processos e
bom uso do dinheiro público, do qual são meros administradores, e não
donos. Ratificar significa não apenas concordar, mas certificar a regularidade
do ato que se pratica.

Embora aleguem em suas defesas que não se beneficiaram dos
contratos, nem tinham qualquer ligação coma EMOP, causaram dano ao
erário na forma de má aplicação dos recursos públicos, na modalidade
culposa, que culminou em perda patrimonial.

Havia um alerta da Procuradoria do Município a respeito da
necessidade de averiguação dos preços cobrados, de modo que, ao
ratificarem os processos de dispensa de licitação e preço cobrado, os
réus se responsabilizaram pelo prejuízo experimentado pelo Município
(f. 110, 179) Agiram os réus com culpa grave, na forma de negligência
quanto ao trato do dinheiro público e observância de cuidados quanto
ao valor dos serviços contratados e materiais utilizados, sendo certo
que o caput do art. 10 não exige a presença do dolo. Não há
comprovação da participação culposa ou dolosa de outros réus, nem
de proveito econômico por parte deles, divisão de lucros com os
contratos ou pagamento de propinas.

[...]

Assim, tendo em vista que o prejuízo se deu de forma culposa e seu
reduzido valor, aplico apenas a penalidade de ressarcimento integral do
dano, de modo solidário, em valor a ser encontrado em liquidação de
sentença. A referida sanção é suficiente e proporcional ao ato atribuído aos
réus.

Logo, condeno o Espólio de Raimundo Machado, o ex-Prefeito Galileu
Teixeira Machado, o ex-Secretário de Administração Francisco de Freitas
Resende e o ex-diretor da EMOP Álvaro Morais Rocha Lima ao pagamento
da diferença de valor encontrado com relação ao preço unitário dos mata-
burros do contrato 08/2002, se levado em consideração o preço do trilho a
R$ 0,65/kg.

Por outro lado, melhor sorte não acompanha Maria Aparecida e Antonio
Fausto no tocante à condenação com base no art. 11 da LIA.

O aresto recorrido foi categórico ao reconhecer o dolo específico em relação
a estes demandados (fls. 2.261/2.265):

2.5 - Dos contratos celebrados pelo Município e pela EMOP para
aquisição de trilhos e chapas viradas- Processos Administrativos Licitatórios
90/2002, 164/2002, 215/2002 e 53/2002.

[...]

Em seu apelo, o Ministério Público destacou trechos de depoimentos e
alegou que a sentença não considerou de modo aprofundado as alegações
que comprovaram que o réu Antônio Fausto da Silva Barros, assessor
especial diretamente ligado ao Prefeito, atuava no setor de compras, através
de Maria Aparecida Xavier Ferreira - chefe do setor de compras.

Assiste-lhe razão, mas apenas parcialmente, com relação aos
processos licitatórios do Município.

Analisada a prova documental em conjunto com a prova oral produzida
no Inquérito Civil e ratificada em sede de contraditório, restou evidenciado
que houve direcionamento para que, nos processos do Município, a
Empreendimentos Rabelo Miranda Ltda fosse vencedora. Com relação ao
processo de compra da Emop, a prova não é segura a ponto de autorizar a
condenação.

[...]

Todavia, diversa é a realidade com relação aos processos de aquisição