Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de materiais elaborados pelo Município de Divinópolis, em cujo setor de
compras se observa maior organização e intenção de fraudar os processos.

No que diz respeito à prova documental, à f. 292/322 consta o
processo n° 090/2002, relativo à carta-convite 063/2002, realizado pelo
Município de Divinópolis em março de 2002 objetivando a aquisição de trilho
TR37, para confecção de mata-burros.

Foram encaminhados convites para a Comercial Gerdau Ltda, para a
Piriquito Ferro e Aço Ltda, e para a Empreendimentos Rabelo e Miranda
Ltda.

A Empreendimentos Rabelo e Miranda Ltda apresentou certidão de
regularidade do FGTS vencida, mas teve prazo para regularização e sagrou-
se vencedora na disputa, em função da ausência das demais convidadas.

Sabe-se, pelos depoimentos existentes no processo, que nem Piriquito
Ferro e Aço Ltda (f. 668) nem Gerdau Ltda (f. 666/667) comercializavam o
material em licitação, não se cogitando que os responsáveis pelo processo
licitatório não soubessem de tal circunstância - trata-se do setor de compras
e licitações de um Município.

Dois meses após o processo licitatório acima destacado, em maio de
2002, realizou-se o processo licitatório 164/02, carta convite 126/02, também
para aquisição, pelo Município de Divinópolis, de trilho TR 37.

Foram convidadas as empresas Empreendimentos Rabelo Miranda
Ltda, Ricafer Ferro e Aço Ltda e Comercial Gerdau Ltda, esta última faltante
do último certame, e que não comercializava o produto licitado.

E, novamente não tendo comparecido os demais licitantes, o objeto do
processo foi adjudicado à Empreendimentos Rabeio Miranda Ltda.

Esvaziado o primeiro processo pela ausência de licitantes para
competir com a Empreendimentos Ribeiro Miranda, cabia ao
Município alargar o número de chamados e não repetir o chamado da
Gerdau, por exemplo, e mesmo assim, deveria haver justificativas a respeito
do número de licitantes (art. 22, §§ 6° e 7° da Lei de Licitações).

No processo licitatório 215/2002 (f. 714/740), relativo à carta-convite
163/02, realizado em julho de 2002, dois meses após o segundo processo,
acima narrado, e destinado a adquirir chapas viradas, o Município de
Divinópolis emitiu cartas convite para Empreendimentos Rabelo Miranda
Ltda, Casa Prata Distribuidora Ltda e, novamente, para Comercial Gerdau
Ltda, que já se ausentara e não apresentara interesse nas duas licitações
anteriormente citadas. Restringiu-se dolosamente a competitividade do
certame e direcionou-se a licitação para uma mesma vencedora.

Assim como nos outros processos, sem a participação de licitantes, a
Empreendimentos Rabelo Miranda Ltda sagrou-se vencedora, devendo-se
observar que, conforme laudo técnico elaborado pelo Ministério Público à f.
448/459 há inúmeras irregularidades encontradas com relação à referida
pessoa jurídica, especialmente diferentes registros do objeto social da
empresa, declaração de ausência de movimento comercial, ausência de
contador cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda e, finalmente, a
existência de bloqueio por inexistência de estabelecimento na data de
26.06.02, anterior ao inicio da disputa.

[...]

Estas evidências aliam-se às irregularidades vislumbradas a partir da
prova documental e formam um conjunto probatório que autoriza a
condenação dos responsáveis pelos processos em questão, bem como de
seu beneficiário.

Os depoimentos prestados junto ao Ministério Público iniciam-se à f.
666 e ratificado à f. 1.473, com Almir Fernandes de Carvalho, gerente da
Gerdau, que esclareceu, entre outras coisas, que há muito tempo o principal
produto da Gerdau é o vergalhão, não trabalhando com o material trilho TR
37.

No depoimento de f. 668, o sócio proprietário da empresa Piriquito
Ferro e Aço esclareceu que não fornece o material trilho TR37, e que não se
recordava de ter feito cadastro junto à Prefeitura ou à EMOP. Isto reforça a
conclusão acima transcrita do parecer técnico do Ministério Público.

Do que se depreende dos demais depoimentos, é possível constatar