Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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direcionadas, havendo determinação dos chefes - Antônio Fausto Barros e
Maria Aparecida Xavier Ferreira - daquelas empresas que seriam
convidadas, que se sabia que não compareceriam.
Era sabido por aqueles que tinham poder de chefia, que as demais
empresas convidadas não comercializavam trilhos TR-37, e mesmo assim
foram convidadas em processos por eles determinado e direcionado,
restando inescondível o intuito de simular uma licitação para dar ares de
legalidade à contratação da Empreendimentos Rabelo Miranda Ltda, que se
beneficiou pela falta de competitividade.
Os réus Fausto e Maria Aparecida consciente e dolosamente burlaram
princípios administrativos e regras específicas de licitações, por eles
conhecidas - já que ou já tinham trabalhado ou trabalhavam no setor de
compras e licitações do Município de Divinópolis, vide depoimento João
Augusto Dias - como intuito de beneficiar a empresa Empreendimentos
Rabelo e Miranda Ltda.
Dentro desta perspectiva, concretos os fatos narrados pelas
testemunhas contra o assessor especial do Prefeito- Antônio Fausto Barros
Silva - e a chefe do setor de compras- Maria Aparecida Xavier Ferreira -,
servidora experiente que já dirigira o setor de compras antes, em companhia
do referido assessor que também já comandara tal setor, consciente a
conduta no sentido de fraudar os processos e beneficiar Rogério Prado
Rocha, devem ser condenados nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei de
Improbidade, este último réu por força do art. 3° da Lei de Improbidade
Administrativa.
Não há ligação concreta e direta dos fatos com relação ao Prefeito
Municipal e Secretários Municipais à época, motivo pelo qual não se mostra
possível condená-los.
No que concerne à capitulação das condutas e aplicação das
respectivas penalidades, conquanto se esteja em um limite muito tênue para
enquadramento no art. 10, VIII da LIA (frustrar a licitude de processo
licitatório), as particularidades do caso concreto me levam a adequar o caso
à regra do art. 11 (atentado contra os princípios da administração),
registrando que o Ministério Público apontou todas as condutas como
também incursas em tal dispositivo.
[...]
Dentro desta perspectiva, havendo fundamentos e pedidos voltados à
capitulação dos fatos no art. 11 (item 2.7.4 da inicial), havendo configuração
do dolo dos agentes, entendo por bem enquadrar as condutas no art. 11,
caput da Lei de Improbidade Administrativa, e aplicar as penalidades do art.
12, III, conforme segue:
[...]
Ao frustrar a licitude do processo licitatório, os réus atentaram
consciente e gravemente contra princípios de envergadura marcante no
Direito Público, como por exemplo, os da impessoalidade, moralidade e
legalidade.
Neste particular, importa ressaltar que também há julgado recente do
STJ enquadrando condutas relativas a fraudes em licitação no art. 11 da Lei
de Improbidade:
[...]
O dolo especifico está presente, pela prova documental e
especialmente pela prova testemunhal parcialmente transcrita neste
voto, havendo vontade consciente tanto do Assessor especial do
Prefeito - Antônio Fausto Barros Silva - quanto da chefe do setor de
compras - Maria Aparecida Xavier Ferreira, no sentido de direcionar as
licitações e favorecer Rogério Prado Rocha quanto ao objeto dos
contratos.
[...]
Condena-se os réus não a eventual valor reduzido do patrimônio
público, porque não há prova de que o produto não foi entregue, nem o valor
da diferença entre o contrato celebrado e aquele que mais favoreceria ao
erário público, mas à pena de multa pela ilegalidade da conduta. Por certo o
art. 12 prevê como resposta à conduta não apenas o ressarcimento do
Confirma a exclusão?