Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prejuízo- não inerente à conduta no caso do art. 11 -, mas também a
suspensão de direitos e o pagamento de multa civil.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes
à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do
STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Por outro lado, tendo em vista a condenação dos réus Antônio Fausto e
Maria Aparecida com base no art. 11 da LIA, em nada releva para o reconhecimento da
tipicidade da conduta o fato de, alegadamente, não ter havido superfaturamento, pois a
fraude do procedimento licitatório é bastante para evidenciar a violação aos princípios
administrativos.
Por fim, não se pode deixar de fazer referência às alterações levadas a
efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira
novatio legis in mellius.
Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da
Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito
em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA): o dolo.
Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso
Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, o Pleno do STF, examinando a
possibilidade de aplicação da tese proferida no Tema 1.199 aos casos de condenação
pela conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, concluiu por estender as
conclusões explicitadas no âmbito da repercussão geral a tal hipótese.
Nesse mesmo sentido, há outras várias decisões colegiadas da Corte
Suprema:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA
1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI
8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos
de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Confirma a exclusão?