Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a
abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos
princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a
prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por
ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente
nos incisos do referido dispositivo legal.

2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal
Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei
14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o
processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção
de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não
houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.

3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.

4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da
demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem,
restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao
disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas
praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto
impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses
previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992,
imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a
pretensão autoral.

5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-
2023)

Diante deste novo cenário, a condenação com base em genérica violação a
princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11
da Lei 8.429/1992, poderá resultar na abolição da tipicidade da conduta e, assim, na
improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Na hipótese dos autos, os atos ímprobos, qualificados pelo dolo específico,
imputados aos corréus Antonio Fausto, Maria Aparecida e Rogério Prado Rocha
atualmente se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA:
"frustrar, em ofensa à
imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de
procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto,
ou de terceiros"
.

Assim, a sensível modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 em
nada altera a tipicidade da conduta destes demandados.

Condenados Antônio e Maria à pena de multa e Rogério à multa e proibição