Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706789 - SC (2024/0285243-6)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : J F B

ADVOGADOS : DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505

BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045

RAFAEL PUCCI MORAES - SC060719

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM NA APELAÇÃO. COGNIÇÃO PRÓPRIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
RATIFICADA EM JUÍZO. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I-A defesa alega omissão no julgamento dos embargos de declaração e da
apelação, insuficiência de provas para condenação e fundamentação baseada em
elementos da fase inquisitorial.

II- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na prestação
jurisdicional e se a condenação foi baseada exclusivamente em provas da fase
inquisitorial.

III- Os embargos de declaração não demonstraram a presença de vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida.

IV- A fundamentação per relationem é válida e foi utilizada adequadamente
pelo Tribunal de origem, que apresentou elementos próprios de convicção.

V- A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase policial,
mas também em depoimentos e provas colhidas sob contraditório.

VI- A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial
relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada.

VII.- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Agravo regimental não provido.

Processos na página

2024/0285243-6