Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui
constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele
para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de
vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser
observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a
saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em
prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de
direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas
instâncias originárias, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado
não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento
eletrônico. Devendo, portanto, serem observadas, ordenadamente, as providências
estabelecidas no RE 641.320/RS.
Antes de autorizar a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, o d.
Juízo da Execução deve, primeiro, tentar implementar o item (i), de modo a deferir a
saída antecipada ao apenado em melhores condições, razão pela qual determinei que
o Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre promova a saída do apenado com
menor saldo de pena a cumprir em regime semiaberto, dando vaga em unidade
compatível com o regime intermediário ao paciente, seguindo as diretrizes previstas
no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56 do STF).
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 682.160/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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