Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO
INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA
CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO
DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO
DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE
MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa,
uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado
o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou
de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso
de poder ou teratologia.
2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do
interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob
diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida
no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena
de indevida supressão de instância.
3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a
análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das
provas, pois só assim seria possível determinar se o crime
de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com
a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte,
portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal
Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é
providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem,
mesmo que se procedesse à detração do período de
custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a
condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos,
razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o
regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o
fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe
de 1/8/2016).
Ainda que fosse possível superar a circunstância mencionada, diversamente ao
alegado, a leitura do acórdão não permite concluir que a pronúncia esteja baseada
isoladamente em elementos de prova obtidos na fase extrajudicial, mas também
envolve a "própria confissão do réu perante autoridade policial, embora tenha
modificado parcialmente a versão em Juízo" (fl. 173).
A indicação de que a pronúncia também estaria amparada na confissão do
agente não foi impugnada na inicial. Incide, portanto, o princípio da dialeticidade
albergado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nessa toada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
Confirma a exclusão?