Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE
SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada
pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte
Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de
suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que
indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente
supressão de instância, uma vez que a questão trazida
pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar
fundamentada exclusivamente em depoimentos de
"ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi
efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.
3. De fato, não basta, para inaugurar a
competência desta Corte Superior, que a Corte local
tenha declinado genericamente a existência de indícios
suficientes de autoria e a materialidade para a
pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater
minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que
não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n.
831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido
suscitada, de forma indireta, nas razões recursais,
ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte
Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de
declaração em face daquele acórdão para suprir o
suposto vício e provocar a referida manifestação, o
que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a
defesa busca anular a decisão de pronúncia, com
preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado
perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi
mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do
recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a
fundamentação da combativa defesa de que o envolvido
teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e
em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar
atrás para examinar sentença de pronúncia há muito
acobertada pelo exaurimento temporal e temático na
instância antecedente, notadamente nos autos em que
houve a condenação do réu, ratificada em grau de
apelação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA
Confirma a exclusão?