Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas
razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
[...]
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.100.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Concernente à pretensão de restituição de frutos, a jurisprudência desta
Corte de Uniformização é assente no sentido de que o depositário é obrigado a restituir
a coisa depositada com todos os frutos e acrescidos.
A título ilustrativo:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE
PELOS FRUTOS CIVIS ADVINDOS DA COISA DEPOSITADA (GADO).
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[...]
6. Na hipótese, não há como afastar a responsabilidade do depositário pelos
frutos civis decorrentes do depósito (gado) - matrizes e respectivas crias.
[...]
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.117.644/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2014, DJe de 7/10/2014.)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR
CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE
DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE
INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). […] 5. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO
DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6.
DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO
DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE DESTINA A
REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA
HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO,
CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7.
RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.
[...]
6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o
depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e
acrescidos". Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia
depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut
Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na
demora na restituição do capital ao seu titular.
Confirma a exclusão?