Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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7. Recursos especiais improvidos.
(REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
No caso, contudo, o Tribunal originário entendeu que, por se tratar de
depósito de bens fungíveis, o ora insurgente não faria jus à indenização decorrente da
evolução da procriação do rebanho.
Dessa forma, por estar o acórdão estadual em dissonância ao entendimento
jurisprudencial desta Casa, de rigor a sua reforma para reconhecer o direito da parte à
reparação pelos frutos da coisa depositada.
Quanto aos honorários de sucumbência, é importante ponderar que,
consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o
arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do
magistrado. Ademais, este STJ entende que a verba honorária arbitrada em montante
inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa se afigura irrisória.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
[...]
2. "Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ
considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um
por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse
absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do
profissional da advocacia" (AgInt no AREsp 1.094.880/MG, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
de 26/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.529.670/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES
IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os
parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção excepcional
desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a
título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo.
3. Ao reduzir o valor da verba honorária fixada na sentença, o Tribunal de
origem dissentiu dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, justificando-se a intervenção excepcional a fim de, em observância
Confirma a exclusão?