Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a verba
honorária em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido
com a procedência parcial dos embargos à execução, este acrescido apenas
de correção monetária.

4. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.663.463/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)

No caso, o valor da causa atribuído pela demandante em sua exordial foi de
R$ 1.123.386,14 (um milhão, cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e
quatorze centavos), o que demonstra que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)
arbitrada a título de honorários sucumbenciais, em decorrência da extinção da ação,
não alcança o percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.

Assim, levando-se em consideração os critérios definidos no § 3º do art. 20
do CPC/1973, entende-se justa a fixação da verba honorária em 1% (um por cento)
sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência dos pedidos contidos
nos embargos à execução, atualizado monetariamente.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, em juízo de
retratação, e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o direito do
ora insurgente à indenização decorrente da evolução da procriação do rebanho, bem
como para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte adversa para 1%
(um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator