Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA POR
PARTE DOS DENUNCIADOS N. A. L., R. F. Z. E P. G. V. – PRESERVAÇÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL – INDÍCIOS DE QUE HAVERIA DESTRUIÇÃO DE
DOCUMENTOS E AMEAÇAS A TESTEMUNHAS – CONTEMPORANEIDADE
DA PRISÃO CAUTELAR – APURAÇÕES DE OUTRAS CONDUTAS
CRIMINOSAS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA –
[...]
- Não havendo nas condutas tipificadas como crimes nenhum elemento que indique
interesse da União no processo, totalmente incabível o reconhecimento de nulidade
absoluta em razão da matéria.
- Não há previsão legal acerca da necessidade de prévia autorização judicial para
instauração de procedimento investigativo contra prefeitos, de modo que se deve
aplicar o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Não há que se falar em nulidade por ausência de autorização do Tribunal para
instauração de procedimento investigatório contra prefeito, mormente quando não
demonstrado prejuízo ou irregularidade das investigações.
- Se as interceptações telefônicas foram ordenadas em virtude dos razoáveis indícios
de autoria e materialidade de delitos extremamente graves que estavam sendo
investigados, bem como não havendo outro meio que possibilitasse a obtenção dessas
provas pretendidas, não há ilegalidade alguma, sendo desnecessária a transcrição de
todas as conversas captadas.
- Se há provas concretas de que os acusados buscavam se furtar à interceptação
telefônica, cabível a determinação de bloqueio pontual da internet, por ser meio
menos gravoso que a apreensão do aparelho, bem como a determinação de captação
ambiental, estando presentes os requisitos legais dispostos na Lei nº 12.850/2013.
- Inviável o reconhecimento de nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo
fiscal e bancário dos investigados se estão presentes os indícios de sua participação
na organização criminosa, sendo necessário a averiguação de eventual evolução
patrimonial dos investigados.
- Não sendo demonstrado nenhum prejuízo no levantamento de sigilo bancário e
fiscal pelo prazo de dez anos, incabível o reconhecimento de nulidade.
- Inviável o desmembramento do processo em relação aos denunciados P. H. C., P. G.
V. e F. A. C., visto que foram denunciados pelo crime de organização criminosa, que
tem também como denunciado o prefeito, havendo conexão intersubjetiva e
probatória no caso.
- Se foi franqueado às partes o acesso a todas as decisões judiciais e provas que
fundamentaram o oferecimento da denúncia, incabível o reconhecimento de nulidade
por cerceamento de defesa.
- Restando descrito na denúncia fatos que constituem, em tese, delitos, com todas as
características e circunstâncias a esse inerentes, permitindo aos investigados o
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em inépcia.
- Havendo indícios da ilicitude das condutas imputadas aos acusados, incabível se
falar em atipicidade da conduta nesse momento.
- Necessário o recebimento da denúncia que se encontra fundamentada em
contundentes indícios probatórios da materialidade e da autoria delitivas, eis que,
apenas após a instrução processual será possível se aferir certeza sobre a presença, ou
não, do elemento subjetivo do tipo, predominando nessa fase o princípio in dubio pro
societate.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão
preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e seguintes do CPP, se houver
necessidade cautelar.
Confirma a exclusão?