Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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- O suposto envolvimento dos denunciados no crime de organização criminosa,
instaurada no âmbito da administração pública municipal, evidencia suas
periculosidades, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual
para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, além
de preservar a instrução criminal, visto que havia risco de destruição de provas e
ameaças a testemunhas.

- Se ainda há apuração de outras condutas criminosas, com novas oitivas de
testemunhas em juízo, está demonstrada a contemporaneidade e necessidade da
prisão preventiva.

- A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade
provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da
segregação cautelar.

- Se os crimes foram, em tese, cometidos com dano ao erário e havendo provas de
que o prefeito estaria se utilizando do cargo para a prática de outros delitos, cabível
manter o afastamento cautelar do acusado do cargo."

Nesta instância, os impetrantes argumentam que a manutenção da prisão preventiva
enseja constrangimento ilegal, diante das seguintes razões: a) afronta ao contraditório, por
descumprimento da regra inserta no art. 282, § 3º, do CPP (prévia intimação da defesa para se
manifestar sobre pedido de aplicação de medidas cautelares); b) ausência de contemporaneidade
em relação aos fatos sob investigação; c) não demonstrados os pressupostos legais justificadores
da prisão cautelar; d) excesso de prazo; e) desproporcionalidade entre prisão preventiva e pena a
ser aplicada em caso de eventual condenação.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 737).

Informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça (fls. 743-905).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pela denegação da
ordem (fls. 917-923).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.