Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
relatando a "séria e grave dificuldade enfrentada por este Juízo em obter qualquer
resposta do HCT, que reiteradamente ignora as intimações e ofícios expedidos, bem
como solicitando a intervenção, no que possível for, para que haja o atendimento do
quanto determinado por este Juízo, de modo a viabilizar o destravamento do trâmite desta
ação penal" (e-STJ fl. 314).
Em 22/7/2024, o laudo foi finalmente juntado ao processo, sendo as partes
intimadas para manifestação, apresentadas em 1/8/2024 pelo Ministério Público e em
21/8/2024 pela defesa.
A audiência de instrução foi realizada em 16/9/2024, conforme se verifica
mediante consulta ao site da Corte a quo.
Verifica-se, portanto, que o processo apresentou tramitação célere, obstada tão
somente pela dificuldade de realização da avaliação psicológica do recorrente. Não
obstante, foram evidentes os esforços do magistrado em promover o impulso do feito,
inclusive buscando suprir o laudo mediante prova produzida em outro feito e notificando
o Tribunal para que tomasse providências quanto ao não atendimento das comunicações
do juízo pelo Hospital de Custódia e Tratamento.
Com efeito, em consulta ao andamento processual, verifica-se que o
magistrado reexaminou a prisão, mantendo-a, e ressaltando que "acerca do elastério
temporal da prisão cautelar, há de ser destacado que desde 26/01/2018 este Juízo
determinou a realização do exame de insanidade mental, cujo laudo somente foi
enviado e anexo ao feito em 22/07/2024, mesmo se encontrando datado de 06/02/2023
e tendo sido expedidos inúmeros ofícios ao HCT requisitando a apresentação do
exame técnico nesse intervalo de tempo, inclusive com determinação de intimação
pessoal do Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento".
Ou seja, embora se observe demora na tramitação, ela não pode ser imputada à
inércia ou desídia do magistrado na condução do feito.
Ademais, a dificuldade encontra-se superada, tendo o andamento processual
retomado seu ritmo anterior, inclusive com a realização de audiência de instrução em
16/9/2024.
Observada, portanto, a superação do óbice que ensejou a lentidão do feito, não
se justifica a revogação da custódia, até mesmo porque é possível vislumbrar o
encerramento da instrução criminal e a conclusão da primeira fase do rito do Tribunal do
Confirma a exclusão?