Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Júri em data próxima.
Cabe destacar, ainda, a periculosidade do recorrente, o qual, em tese, teria
esfaqueado a vítima em estacionamento de supermercado sem motivo aparente, bem
como ostentaria dois outros registros de condutas semelhantes.
No primeiro feito, em que a vítima "estava numa poça de sangue sendo
socorrida pelos populares que livram-na do golpe fatal que consumiria delito em tela" (e-
STJ fl. 255), foi-lhe deferida, em habeas corpus, a liberdade provisória em 24/1/2013.
Em 28/5/2016, ele voltou a atingir outra vítima, "na região da face e no
hemotórax esquerdo (...) apenas não logrando êxito em matar a vítima em virtude da
intervenção de terceiros para cessarem as agressões e de tempestivo socorro da vítima ao
hospital local" (e-STJ fl. 255).
Novamente concedida a liberdade, com medidas cautelares alternativas,
sobreveio o delito em tela, datado de 2/10/2017. Ademais, houve o descumprimento das
condições impostas, sendo-lhe aplicada a internação provisória em 18/1/2018.
Portanto, a despeito do decurso observado, verifica-se a necessidade de cautela
no deferimento, novamente, da liberdade. De fato, "nas outras duas vezes em que a prisão
foi revogada, o réu não tardou a praticar outra tentativa de homicídio com emprego de
arma branca (do tipo faca)” (e-STJ fl. 256).
Além disso, nos presentes autos, ele se apresentou com outro nome, sendo
necessária sua identificação criminal para que fosse esclarecida sua verdadeira identidade
— circunstância que reforça ainda mais a necessidade de cautela em sua libertação.
Portanto, incabível a revogação da prisão.
Relevantes são, ainda, as considerações do Parquet Federal (e-STJ fl. 346):
A propósito, embora a prisão preventiva perdure por mais tempo que o
ordinariamente previsto, é de se observar que não só por força deste
processo é que o paciente encontra-se preventivamente recolhido, mas
também por força de cautelar de internação provisória decretada em outro
feito (f. 314).
De resto, cumpre sopesar, na demora processual, o fato de que a
periculosidade social do paciente refoge à normalidade, visto que esta já é a
terceira tentativa de homicídio supostamente por ele praticada, com
semelhante e perturbador modus operandi, em que ele atinge vítimas
aparentemente desconhecidas com facadas, sem motivação aparente.
Nesse sentido, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau (f. 29-30) e
corroborada pelo Tribunal a quo “a manutenção da segregação mostra-se
necessária como garantia da ordem pública, diante da periculosidade do
paciente, evidenciada no modo de execução do crime, pois praticado
aparentemente sem motivação, utilizando-se de arma branca para desferir
diversos golpes na vítima, destacando-se, ainda, o risco de reiteração
Confirma a exclusão?