Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido
pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades
e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios
de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários
advocatícios mantidos.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 686/687)
Recurso especial: alegou ofensa aos arts.artigo 18 da Lei 6.024/74; 51, IV,
e § 1º, III do CDC; 489, §1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, sustentando: i) negativa de
prestação jurisdicional, acerca da comprovação da abusividade da taxa de juros e da falta
de observância às peculiaridades do caso concreto; ii) a inexistência da abusividade dos
juros remuneratórios na presente hipótese; e iii) que a forma de comprovação da
abusividade no caso concreto não requer apenas a comparação entre as taxas, devendo
ser consideradas também as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu in casu.
Pugna, também, pela suspensão do feito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do pedido de suspensão do processo
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei
6.024/1974, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
A propósito: AgInt no AREsp 2.406.271/RS, Terceira Turma, DJe 16/10/2023;
AgInt no AgInt no AREsp 2.272.114/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2023. Na hipótese, a ação
de revisão de contrato de que tratam os autos demanda quantia ilíquida perante esta
Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o adiamento do processo, devendo ser
indeferido o pedido.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que, ao contrário do alegado, foi
suficientemente demonstrada a abusividade na contratação dos juros remuneratórios,
inclusive com expressa menção às peculiaridades da hipótese concreta, tal como
determinado, por esta Corte Superior, no anterior julgamento do AREsp 2.286.944/RS, de
modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
Confirma a exclusão?