Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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razoável fundamentar a modulação da fração de diminuição do tráfico
privilegiado em razão de a paciente responder a outro processo criminal,
cujo desfecho é incerto.
Cabe ressaltar, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Contudo, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não
tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Confira-se a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP
1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO
DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO
NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp
1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
(em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena,
para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33
da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor
Confirma a exclusão?