Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a
integração a organização criminosa.
3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer
circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do
Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para
fixação da pena-base. (grifos no original).
3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes,
sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de
Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de
drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que
apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria
acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece
discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento
contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos
itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à
aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria.
5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de
repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que 'as
circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida
devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do
cálculo da pena'. O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese -
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida
devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do
cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2
da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em
09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo
delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza
da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para
a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes
Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme
acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR,
Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021;
RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021).
8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga
apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como
Confirma a exclusão?