Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o
STF tem posicionamento firme de que 'A quantidade de droga
apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006' (RHC 138117 AgR,
Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,
publicado em 6/4/2021).
9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da
Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42
da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida -
147 quilos de maconha).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim
de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486
dias-multa. (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/06/2022, grifamos)
No entanto, na hipótese, observa-se que a quantidade total de
entorpecente apreendido (98,26g de maconha, fl. 24) não justifica nenhuma
modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns
ao delito de tráfico, de modo que o redutor deve incidir em sua fração máxima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE
DROGA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da
pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. É evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido
dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja,
aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas
das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que,
comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.
2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 tão somente com base em circunstâncias relativas à
traficância em si. Todavia, tal fundamento é inidôneo à negativa da
causa de diminuição referenciada, sobretudo quando se considera a
não vultosa quantidade de drogas apreendidas, a qual não impede a
incidência da minorante na sua fração máxima.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.211/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024; Quantidade de droga apreendida: 361
g de maconha e 24 g de cocaína - grifamos)
Confirma a exclusão?