Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUTOR DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE INSUFICIENTE PARA MODULAR O BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou
seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados
na primeira fase do cálculo da pena.
3. Na hipótese, entretanto, embora a quantidade e a natureza não
tenham sido sopesadas na primeira fase da dosimetria, o quantum
apreendido - 354 porções de cocaína (283,2g) - não se mostra
suficiente para justificar a modulação do benefício, sendo adequada
ao caso a incidência na fração máxima, sobretudo diante da
primariedade e dos bons antecedentes do agravado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 812.253/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 16/6/2023 - grifamos)
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas
da paciente.
Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base no
mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 27).
Na segunda etapa, embora presente a atenuante da confissão
espontânea, deixo de reduzir a reprimenda, uma vez que a pena base foi fixada
no mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase, ante o reconhecimento da causa de aumento de
pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, mantenho a
majoração de 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por fim,
reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), resultando
a reprimenda em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e
194 (cento e noventa e quatro) dias- multa, no mínimo legal.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova
Confirma a exclusão?