Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos
de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial
de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NEGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDAD E. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n.
182/STJ.
2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado
fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ.
3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida
por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. In casu, a despeito de o Tribunal de justiça de origem afirmar a
existência de maus antecedentes, a verdade é que, tal como informado
pelo Juízo sentenciante, a condenação a que se referiu está em grau
de recurso perante Tribunais Superiores.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, "[...] tanto a natureza ou quantidade das drogas
apreendidas, quanto a mera menção à apreensão de dinheiro em
espécie, não são fundamentos suficientes para concluir que o
agravante se dedique a atividades criminosas." (AgRg no HC n.
804.511/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22/05/2023, DJe 26/05/2023).
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, maconha,
não se mostram tão expressivas a ponto de justificar a não
concessão do benefício no máximo legal ademais a Ré é
primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal. Cabível,
ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de ordem de habeas
corpus de ofício para reconhecer o redutor da pena. (AgRg no AREsp
n. 2.305.168/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS POR
Confirma a exclusão?