Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. ADOÇÃO DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO
DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento
sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova
pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que
a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de
violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
3. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente, com
base na existência de uma ação penal em curso contra ele, o que seria
indicativo de dedicação a atividades criminosas; todavia, ressaltei que
o fato de o agente possuir ações penais em andamento, dissociado de
outros elementos que demonstrassem, de forma cabal, sua dedicação
à atividade criminosa não era óbice legal ao reconhecimento do tráfico
privilegiado. Precedentes.
4. Novo cálculo dosimétrico realizado, com a aplicação da causa
especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, para não
incorrer em bis in idem; ficando as reprimendas do paciente
definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além
de 166 dias-multa.
5. Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa
primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 1 ano e
8 meses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, em especial considerando-se que o
montante de entorpecente apreendido: 2,4g de crack; 28g de
maconha e 10,9g de cocaína (e-STJ, fl. 15), não denota elevada
gravidade concreta.
6. Reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a
substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.419/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023)
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