Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser
desconstituído apenas com base no art. 3º, § 2º, do CDC – segundo o qual
"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista" –, porque a norma em referência nada
dispõe a respeito da tese de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a
teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?