Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 941363 - RJ (2024/0326001-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : YAN RIBEIRO MELO
ADVOGADO : YAN RIBEIRO MELO - RJ206584
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : EDVALDO ALMEIDA LIMA (PRESO)
CORRÉU : JORGE MARCELO VIEIRA DE AMORIM
CORRÉU : MICHEL DE SIMONE SILVA
CORRÉU : ROMILDO SILVEIRA DE MEDEIROS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
EDVALDO ALMEIDA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, mais o
pagamento de 1.200 dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sede de recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que "não há um elemento idôneo de prova que
permita vincular qualquer arrecadação de entorpecentes à conduta individualizada do paciente."
(e-STJ, fl. 6)
Assevera que, "[n]o caso em tela, o Juízo exasperou a pena base em 05 (cinco) anos,
FUNDAMENTANDO DE FORMA GENÉRICA, por ter o acusado duas condenações anteriores
e pela alta quantidade de droga, exasperação está completamente fora da proporcionalidade." (e-
STJ, fl. 9)
Sustenta que "não se vislumbra, no caso, nenhuma circunstância fática de especial
gravidade que justifique o incremento da pena-provisória em fração superior à mínima legal de
1/6, sendo devida a reforma da dosimetria legal também para atender aos princípios
constitucionais da individualização da pena (art. 5 ° XLVI, da CRFB/88) e da
proporcionalidade." (e-STJ, fl. 11)
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