Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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existência de vínculo estável entre o paciente e a corréu, com o
objetivo de comercializar drogas em larga escala na região.

5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06) é afastada, pois a condenação pelo crime de
associação evidencia a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que impede o benefício.

6. O regime inicial fechado é adequado, dado o quantum da
pena superior a 4 anos e a gravidade da conduta, nos termos do
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora