Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A defesa postula o afastamento da causa aumentativa
de pena do emprego de arma por parte do acusado, sendo forçosa
a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do
Código Penal.

In casu, verifica-se que todas as vítimas foram
categóricas ao afirmarem que foram abordadas por mais de um
indivíduo e
cada um deles estava com uma arma. As vítimas
descreveram
duas das armas usadas, sendo uma grande e
comprida, de fabricação caseira (garrucha) e outra pequena
(pistola). A vítima Hilder José ainda disse que
a terceira arma
seria possivelmente um revólver calibre 38. É importante destacar
que
o próprio acusado afirmou que foram utilizadas outras
armas na prática do crime
.

Sobre a arma apreendida, é certo que a mesma
encontrava-se desmuniciada e, embora configure a grave
ameaça do tipo penal do roubo, não é hábil a autorizar o
aumento de pena, pela inexistência de potencialidade lesiva
.

Porém, pelas declarações das vítimas e a confissão do
acusado,
restou comprovado nos autos a utilização de outras
armas na prática delitiva
.

Ressalte-se que para a incidência da majorante do
emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a
apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do emprego de arma de fogo, quando
existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a
sua utilização no roubo.

O exame dos autos comprova a existência de um
conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva
utilização do artefato para a prática do delito, com esteio nos
depoimentos prestados pelas vítimas. Os depoimentos foram
coerentes e aptos a demonstrarem a grave ameaça empregada
pelo réu no momento da prática do delito, evidenciando que este
fez uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a
consumação do delito.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é
suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma
pelo réu no momento do crime, deve ser mantida a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no presente caso."

Sobre o tema ora em debate, inicialmente, é oportuno registrar que que o
entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior é firme no sentido da
prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a incidência da