Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a
palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos, em que as
vítimas relataram a presença de 3 (três) armas de fogo.
Com efeito, "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de
que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal apontando o seu emprego" (AgRg no AREsp n.
2.285.720/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/3/2023, grifei).
No caso, portanto, não prospera a tese defensiva, tendo em vista que acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
porquanto o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado por meio da prova
oral, produzida sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, no que se refere especificamente ao argumento de que a arma
apreendida e periciada não detinha potencialidade lesiva, por estar sem munição, o
Tribunal de origem registrou, corretamente, que este artefato não se revelava apto a
amparar a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
Entretanto, verifico que, no caso, somente uma das 3 (três) armas
comprovadamente utilizadas no crime foi devidamente apreendida, sendo certo que as
demais armas empregadas na atividade criminosa não foram periciadas, o que impediu a
devida aferição da ausência de potencialidade lesiva dos artefatos, providência que era
indispensável ao acolhimento do pleito defensivo.
Com efeito, "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão
de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando
de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que
seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não
ocorreu no caso em comento. Precedentes." (AgRg no HC n. 788.681/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/12/2023).
Em reforço: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo,
caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante
de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua
Confirma a exclusão?